# Registro público: STJ — 203848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4d62a7fa5e304626ae81e6e9276c0d40d4f76fcbe142531308ae5821c79e3a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA,
DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA FOI IMPOSTA MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE A VÍTIMA NÃO SE
SENTE MAIS AMEAÇADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, visto que o agravante chegou em casa
agressivo, puxou os cabelos de sua companheira e tentou enforcá-la,
além de ameaçá-la de morte.
Posteriormente, agrediu, com um rodo de madeira, sua vizinha e o
filho desta, que foram socorrer a ofendida, e os ameaçou, por meio
de palavras, de lhes causar mal injusto e grave, além de ter
desferido diversos chutes e socos no portão da residência deles.
A mais disso, ele desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais,
desacatou-os e, ainda, danificou a viatura.
Consta dos autos que ele já descumpriu decisão judicial anterior,
que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima, bem
como possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de
tráfico de entorpecentes.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de que "nunca houve qualquer medida protetiva de
urgência em [...] [favor] da vítima, seja antes do fato que ensejou
a prisão preventiva, seja após o fato, pois a vítima deixou claro
que não pretendia qualquer medida" (e-STJ fl. 106), bem como de que
a ofendida não se sente mais ameaçada pelo agravante ensejam extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA,
DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA FOI IMPOSTA MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE A VÍTIMA NÃO SE
SENTE MAIS AMEAÇADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, visto que o agravante chegou em casa
agressivo, puxou os cabelos de sua companheira e tentou enforcá-la,
além de ameaçá-la de morte.
Posteriormente, agrediu, com um rodo de madeira, sua vizinha e o
filho desta, que foram socorrer a ofendida, e os ameaçou, por meio
de palavras, de lhes causar mal injusto e grave, além de ter
desferido diversos chutes e socos no portão da residência deles.
A mais disso, ele desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais,
desacatou-os e, ainda, danificou a viatura.
Consta dos autos que ele já descumpriu decisão judicial anterior,
que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima, bem
como possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de
tráfico de entorpecentes.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. As alegações de que "nunca houve qualquer medida protetiva de
urgência em [...] [favor] da vítima, seja antes do fato que ensejou
a prisão preventiva, seja após o fato, pois a vítima deixou claro
que não pretendia qualquer medida" (e-STJ fl. 106), bem como de que
a ofendida não se sente mais ameaçada pelo agravante ensejam extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e4d62a7fa5e304626ae81e6e9276c0d40d4f76fcbe142531308ae5821c79e3a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e4d62a7fa5e304626ae81e6e9276c0d40d4f76fcbe142531308ae5821c79e3a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

