{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77557,"origem":"stj","sha256_origem":"7c8be88d2eee295795c34615b1f06fcc74d64386e90c7f073c7d219d42e04c9a","registro_original":{"id_fonte":"000889486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913625","numero_registro":"202401738617","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO\nDELITIVA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO.\n1. Conforme disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão\nque indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob\npena de indevida supressão de instância.\n2. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta do delito e na reiteração delitiva.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado\n691 da Súmula do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63c5632f6c572f7b546f616edaf97953e497a145d0b68218d5dbd5e07488301f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
