{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77559,"origem":"stj","sha256_origem":"8d1aa4a1f2860c809ab04dbebd8104fa6e877b0f5ed99ff0371ccb9384adcb93","registro_original":{"id_fonte":"000889491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544041","numero_registro":"202400082675","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nSUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da\nausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de\norigem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência\nda Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária\ndialeticidade recursal.\n2. Inadmitido o recurso especial em razão da incidência do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o\nreexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve\nmenção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das\npremissas fáticas do acórdão proferido na origem.\n3. Com relação à aplicação da Súmula n. 83/STJ, \"é necessário que a\nparte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da\nconclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos\nseria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante\ndistinguishing, o que não ocorreu na hipótese\" (AgRg no AgRg no\nAREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). Além disso, seria\nnecessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o\ncotejo analítico foi realizado de modo efetivo na petição do recurso\nespecial, o que não se verifica no caso.\n4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se\nconstata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo\nTribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2278302>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2543587>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2649953>>-PR\n(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2518475>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2320678>>-SP\n(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2096679>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2247257>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63e61d2708d3130c2eb598fed8ac95ad01503664e0ec88ee2ae7ae9d818e87e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
