# Registro público: STJ — 2544041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d1aa4a1f2860c809ab04dbebd8104fa6e877b0f5ed99ff0371ccb9384adcb93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial em razão da incidência do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o
reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve
menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das
premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à aplicação da Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a
parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos
seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). Além disso, seria
necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o
cotejo analítico foi realizado de modo efetivo na petição do recurso
especial, o que não se verifica no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se
constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial em razão da incidência do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o
reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve
menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das
premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
3. Com relação à aplicação da Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a
parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos
seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). Além disso, seria
necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o
cotejo analítico foi realizado de modo efetivo na petição do recurso
especial, o que não se verifica no caso.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se
constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2278302>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2543587>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2649953>>-PR
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2518475>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2320678>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2096679>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2247257>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
