{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7756,"origem":"stj","sha256_origem":"635934cdb4b5cc7616f71c5a90bfe1d881d3398cdf8811aa9eb09011bc1e8414","registro_original":{"id_fonte":"000819833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726927","numero_registro":"202200589386","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL\nFECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava\nna consciência do agente no momento da receptação, o elemento\nsubjetivo do tipo penal descrito no art. 180 do CP deve ser\naveriguado com base nas circunstâncias do crime. O modo de aquisição\ndo bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res, a\nexistência ou não de documentos do veículo automotor, a falta de\ntransferência do bem no órgão competente etc. são dados reveladores\nde que o acusado sabia da proveniência ilícita da coisa, ante\nirregularidades perceptíveis pelo homem comum.\n2. Está suficientemente demonstrado que o agravante estava na posse\nda motocicleta e sabia da sua situação irregular, o que foi revelado\npelo seu modo de agir e impossibilita a absolvição ou a\ndesclassificação da conduta para a prevista no art. 180, § 3º, do\nCódigo Penal.\n3. Por se tratar de réu reincidente e condenado a pena privativa de\nliberdade superior a 4 anos de reclusão, mostra-se legal e adequada\na imposição do regime inicial fechado, pois não atendidos os\nrequisitos do art. 33, § 2°, \"b\", do CP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00180 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA REPRIMENDA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 667415>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a49fea08e4fd891dd03e869128642d489c39dc3e124772fa3894ff005865cd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
