{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77560,"origem":"stj","sha256_origem":"90c8bb4b4a5dfae90e8d9711f5d1631483309074143721c873711d6cb0b4ca8f","registro_original":{"id_fonte":"000889496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629134","numero_registro":"202401612893","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nDECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS.\nNÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da\nausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de\norigem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência\nda Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária\ndialeticidade recursal.\n2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do\nSTJ, \"é necessário que a parte comprove que o entendimento desta\nCorte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem\nou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos\nprecedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese\"\n(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).\n3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da\ncomprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi\nrealizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não\nse verifica no caso.\n4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se\nconstata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo\nTribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n5. O habeas corpus de ofício \"é deferido por iniciativa dos\nTribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta\ncomo meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca\ndo mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de\nadmissibilidade\" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe\nde 15/4/2021.)\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b28722edbea92a2055b0dcbdc98ec389458125a5941dfacfd976079e908d21b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
