{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77563,"origem":"stj","sha256_origem":"393d2f9aabebabc20d564967806a9c5fbed6900d59e6effc3c4ce58addfde5d8","registro_original":{"id_fonte":"000889504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200451","numero_registro":"202402405691","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. APARENTE LEGALIDADE. FUNDADA\nSUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Destaca-se que, \"neste momento processual e com as informações\naté então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência\nde justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios\nprévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito\nencontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de\ndomicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a\ninstrução processual em juízo, em cognição plena\" (AgRg no HC n.\n838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)\n2.  Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n3. A grande quantidade e variedade de droga apreendida em poder do\nagente é fundamento apto a embasar a segregação cautelar.\nPrecedente.\n4. No caso, foram apreendidos 51,8 g de maconha, 21,8 g de cocaína,\n5 comprimidos que continham MD e MDMA e 5 micropontos de LSD,\ncircunstância que evidencia a necessidade de manutenção da custódia.\n5. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso\ndemonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e\na manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar\na ordem pública. Precedente.\n6. No caso, o agravante está respondendo pelo mesmo crime, além de\npossuir registros por três atos infracionais e já ter sido agraciado\ncom a liberdade provisória nos Autos n. 11965815.2023.8.24.0023,\ntambém referentes ao crime de tráfico de drogas, elementos que\ndemonstram a contumácia delitiva do agravante.\n7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não\nse revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão. Precedente.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e472fa413d28353d2fb3ac15d6df4238d201502b874372496295bee98aed429f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
