# Registro público: STJ — 200451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 393d2f9aabebabc20d564967806a9c5fbed6900d59e6effc3c4ce58addfde5d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. APARENTE LEGALIDADE. FUNDADA
SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações
até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência
de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios
prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n.
838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A grande quantidade e variedade de droga apreendida em poder do
agente é fundamento apto a embasar a segregação cautelar.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, foram apreendidos 51,8 g de maconha, 21,8 g de cocaína,
5 comprimidos que continham MD e MDMA e 5 micropontos de LSD,
circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da custódia.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e
a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar
a ordem pública. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o agravante está respondendo pelo mesmo crime, além de
possuir registros por três atos infracionais e já ter sido agraciado
com a liberdade provisória nos Autos n. 11965815.2023.8.24.0023,
também referentes ao crime de tráfico de drogas, elementos que
demonstram a contumácia delitiva do agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. APARENTE LEGALIDADE. FUNDADA
SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações
até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência
de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios
prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n.
838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
2.  Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A grande quantidade e variedade de droga apreendida em poder do
agente é fundamento apto a embasar a segregação cautelar.
Precedente.
4. No caso, foram apreendidos 51,8 g de maconha, 21,8 g de cocaína,
5 comprimidos que continham MD e MDMA e 5 micropontos de LSD,
circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da custódia.
5. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e
a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar
a ordem pública. Precedente.
6. No caso, o agravante está respondendo pelo mesmo crime, além de
possuir registros por três atos infracionais e já ter sido agraciado
com a liberdade provisória nos Autos n. 11965815.2023.8.24.0023,
também referentes ao crime de tráfico de drogas, elementos que
demonstram a contumácia delitiva do agravante.
7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
