{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77566,"origem":"stj","sha256_origem":"a3500ce89d2b3f424aeb065f4667c9220f3f8d35f69c99a1e80c70ce866cc9ac","registro_original":{"id_fonte":"000889507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926437","numero_registro":"202402405237","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS\nENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA\nCAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está\nconcretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em\nvista a quantidade e a natureza da droga apreendida.\n3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não\nsirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime\nhediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem\na periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar\nno caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa\nnatureza ou a quantidade das drogas apreendidas.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac3280ad8353b19184e8ae9cda75adf8ee5732198abfbcb26d8a22ea823c1067","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
