{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77567,"origem":"stj","sha256_origem":"10e65ec91fa5975d9943cdafe9a7978f1dc12fee34cffb7744664df67491ef06","registro_original":{"id_fonte":"000889508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934678","numero_registro":"202402909166","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.\nAUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE  INCABÍVEL  PELA  VIA  ESTREITA  DO\nWRIT. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA\nORGANIZADA. ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva.\n2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, a bem da ordem\npública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao\npaciente, haja vista a existência de indícios da prática intensa da\nmercancia ilícita pelos denunciados de forma organizada e com\ndivisão de tarefas, tendo o Juízo singular destacado que \"se\nassociaram para a prática do tráfico de drogas, e se valiam de\nmúltiplos armamentos e farta munição, assim como grande quantidade\nde entorpecentes e petrechos para fomentar a mercancia ilícita\".\n3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Precedentes.\n4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o porte de arma ou\nmunição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a\nmanutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a\nnecessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.\nPrecedente.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"efa09aebf521abeeb2802074e2723f8d20788a82d50d703d289b5b4d65919cbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
