# Registro público: STJ — 934678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e65ec91fa5975d9943cdafe9a7978f1dc12fee34cffb7744664df67491ef06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE  INCABÍVEL  PELA  VIA  ESTREITA  DO
WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ORGANIZADA. ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, a bem da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
paciente, haja vista a existência de indícios da prática intensa da
mercancia ilícita pelos denunciados de forma organizada e com
divisão de tarefas, tendo o Juízo singular destacado que "se
associaram para a prática do tráfico de drogas, e se valiam de
múltiplos armamentos e farta munição, assim como grande quantidade
de entorpecentes e petrechos para fomentar a mercancia ilícita".
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Entende o Superior Tribunal de Justiça que o porte de arma ou
munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE  INCABÍVEL  PELA  VIA  ESTREITA  DO
WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ORGANIZADA. ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, a bem da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
paciente, haja vista a existência de indícios da prática intensa da
mercancia ilícita pelos denunciados de forma organizada e com
divisão de tarefas, tendo o Juízo singular destacado que "se
associaram para a prática do tráfico de drogas, e se valiam de
múltiplos armamentos e farta munição, assim como grande quantidade
de entorpecentes e petrechos para fomentar a mercancia ilícita".
3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Precedentes.
4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o porte de arma ou
munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Precedente.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
