{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77568,"origem":"stj","sha256_origem":"a070d1149cd89bc0600d10351e2c022b043c0f25b34d27c1484c543f881df415","registro_original":{"id_fonte":"000889509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941025","numero_registro":"202403244331","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS\nSUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA NO CASO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico\nde drogas. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua\nsubstituição por medidas cautelares diversas, alegando a\nprimariedade e bons antecedentes do agravante.\n2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, em que\nhouve a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de\nentorpecentes (32 porções de maconha pesando 301,58 g, 31 porções de\ncocaína pesando 12,83 g e mais 46 porções de maconha pesando 430,39\ng).\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado\nde que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a\nrevogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da\ncustódia cautelar.\n4. Quanto à alegada possibilidade de reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, verifica-se que se trata \"de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73eff5fb50f09abd1cb60487ff7cae17c63b09733f8afdb26c052c307ebe6ac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
