# Registro público: STJ — 941025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a070d1149cd89bc0600d10351e2c022b043c0f25b34d27c1484c543f881df415

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico
de drogas. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas, alegando a
primariedade e bons antecedentes do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, em que
houve a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de
entorpecentes (32 porções de maconha pesando 301,58 g, 31 porções de
cocaína pesando 12,83 g e mais 46 porções de maconha pesando 430,39
g).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado
de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a
revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da
custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada possibilidade de reconhecimento do tráfico
privilegiado, verifica-se que se trata "de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico
de drogas. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas, alegando a
primariedade e bons antecedentes do agravante.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, em que
houve a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de
entorpecentes (32 porções de maconha pesando 301,58 g, 31 porções de
cocaína pesando 12,83 g e mais 46 porções de maconha pesando 430,39
g).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado
de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a
revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da
custódia cautelar.
4. Quanto à alegada possibilidade de reconhecimento do tráfico
privilegiado, verifica-se que se trata "de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
