# Registro público: STJ — 942491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 670a4dd695a2b5ab7e017f3de29f5560c5da9a17e33c7638680356991bf7283c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa,
pois, por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos balança
de precisão, máquina de cartão de crédito e variada quantidade de
droga (cocaína e maconha).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao
tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a
prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no
HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa,
pois, por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos balança
de precisão, máquina de cartão de crédito e variada quantidade de
droga (cocaína e maconha).
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao
tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a
prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no
HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
