# Registro público: STJ — 944105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd0b4224516983c27e97ea7c2e7d4d18154ccfee304e05c39eea5e789d40ca3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE
EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM
RELAÇÃO À PENA FUTURA. INADMISSBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade exorbitante de droga apreendida é fundamento idôneo
e apto a embasar a segregação cautelar. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, entre outras drogas, foram apreendidas Cannabis sativa L
(2.488 g) e cocaína (1.142,760 g acondicionados em 5.340 microtubos
plásticos e 1.897,75 g acondicionados em 7 invólucros plásticos), o
que evidencia a adequação da segregação cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE
EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM
RELAÇÃO À PENA FUTURA. INADMISSBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A quantidade exorbitante de droga apreendida é fundamento idôneo
e apto a embasar a segregação cautelar. Precedente.
2. No caso, entre outras drogas, foram apreendidas Cannabis sativa L
(2.488 g) e cocaína (1.142,760 g acondicionados em 5.340 microtubos
plásticos e 1.897,75 g acondicionados em 7 invólucros plásticos), o
que evidencia a adequação da segregação cautelar.
3. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
