# Registro público: STJ — 948966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cad809e3731efa4c469e2979cd87fb9cbae1b1ff0ac3bf47430b5d7c77dc2b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O vasto histórico infracional e criminal do acusado evidencia a
necessidade do encarceramento cautelar para o resguardo da ordem
pública, ainda que não relevante a quantidade de droga com ele
apreendida no momento da abordagem, haja vista o risco concreto de
reiteração delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, consoante pontuado pela Corte local, o
indiciado "é reincidente específico, sendo que possui condenações
recentes, estando inclusive em cumprimento de pena, além de contar
com antecedentes infracionais, o que significa que existe risco
razoável que se colocado em liberdade poderá reincidir novamente na
prática delitiva".
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas
insuficientes para resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O vasto histórico infracional e criminal do acusado evidencia a
necessidade do encarceramento cautelar para o resguardo da ordem
pública, ainda que não relevante a quantidade de droga com ele
apreendida no momento da abordagem, haja vista o risco concreto de
reiteração delitiva.
2. No caso dos autos, consoante pontuado pela Corte local, o
indiciado "é reincidente específico, sendo que possui condenações
recentes, estando inclusive em cumprimento de pena, além de contar
com antecedentes infracionais, o que significa que existe risco
razoável que se colocado em liberdade poderá reincidir novamente na
prática delitiva".
3. As medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas
insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
