{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77575,"origem":"stj","sha256_origem":"e3d443f1a85237b06644a7c273c3ae7abe8174cd09803c5c292cc2c400c87124","registro_original":{"id_fonte":"000889516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917180","numero_registro":"202401919548","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO\nMÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. REDUTOR.\nINVIABILIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Uma\nvez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos\nconcretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime\nde tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se\ninviável a absolvição do agravante, sobretudo em se considerando\nque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento\nmotivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão\npunitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça\nfundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.2. Para\nentender-se pela absolvição do paciente, seria necessário o\nrevolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos\nautos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do\nhabeas corpus, de cognição sumária.\n3. A instância de origem entendeu pela imposição da pena-base acima\ndo mínimo legal, em razão da existência de mau antecedente e da\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que\natuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006.\n4. Não há como ser reconhecida a minorante em favor do réu, haja\nvista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos\nacusados possuidores de maus antecedentes, tal como no caso, em que\no acusado possui uma condenação definitiva anterior pela prática do\ncrime de tráfico de drogas.\n5. Tendo em vista o mau antecedente e a quantidade da pena\ndefinitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão),\nmostra-se devida a fixação do regime inicial fechado.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3981da7ff021e0ca4d1f166aa5023268f5277352b05701118e617726974b7929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
