# Registro público: STJ — 917180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3d443f1a85237b06644a7c273c3ae7abe8174cd09803c5c292cc2c400c87124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. REDUTOR.
INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Uma
vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos
concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se
inviável a absolvição do agravante, sobretudo em se considerando
que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento
motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão
punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.2. Para
entender-se pela absolvição do paciente, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do
habeas corpus, de cognição sumária.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A instância de origem entendeu pela imposição da pena-base acima
do mínimo legal, em razão da existência de mau antecedente e da
quantidade e natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que
atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como ser reconhecida a minorante em favor do réu, haja
vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos
acusados possuidores de maus antecedentes, tal como no caso, em que
o acusado possui uma condenação definitiva anterior pela prática do
crime de tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista o mau antecedente e a quantidade da pena
definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão),
mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. REDUTOR.
INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Uma
vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos
concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se
inviável a absolvição do agravante, sobretudo em se considerando
que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento
motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão
punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.2. Para
entender-se pela absolvição do paciente, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do
habeas corpus, de cognição sumária.
3. A instância de origem entendeu pela imposição da pena-base acima
do mínimo legal, em razão da existência de mau antecedente e da
quantidade e natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que
atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.
4. Não há como ser reconhecida a minorante em favor do réu, haja
vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos
acusados possuidores de maus antecedentes, tal como no caso, em que
o acusado possui uma condenação definitiva anterior pela prática do
crime de tráfico de drogas.
5. Tendo em vista o mau antecedente e a quantidade da pena
definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão),
mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
