{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77577,"origem":"stj","sha256_origem":"d5af1130b798a5afda3898d28fdc2cbc07c2aa76e2ce4795c6a4c2f5c2a0d08e","registro_original":{"id_fonte":"000889519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798344","numero_registro":"201900524068","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente\nvinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto\ne, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\nTratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar,\nainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da\nsubstância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta\nsocial do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância apreendida\nconstituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria\nda reprimenda, foi apreendida quantidade não elevada de drogas\nguardadas de forma compartilhada pelos réus; montante inerente ao\npróprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"37176028e67826f0e3188a054e28e13982426a851ceac9d939af3b5dadb71e98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
