{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7758,"origem":"stj","sha256_origem":"1832294f83b0591a5d5659bf496f84fef57119e9e830873898ef0ed69fad8c62","registro_original":{"id_fonte":"000819835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"701243","numero_registro":"202103358111","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO I. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO\nCABIMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POSTERIOR AOS FATOS\nAPURADOS NA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo foi claro ao explicitar, no indeferimento da\natribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que as\nprovas amealhadas aos autos da ação penal vinculada à Operação\nPublicano I são anteriores ao segundo acordo de colaboração premiada\nfirmado pelos corréus - objeto do acórdão proferido pelo Supremo\nTribunal Federal - e, por conseguinte, não estão relacionadas aos\nelementos obtidos a partir de tais declarações.\n2. O exame das ponderações dos ora agravantes - de que o acordo\nconsiderado ilegal tratou de corroborar as declarações de\ncolaboração realizada anteriormente pelos mesmos coacusados, antes\nmesmo da deflagração da primeira fase da operação e que, por isso\nmesmo, estão relacionadas à ação penal em análise - demanda incursão\nvertical nos autos e, por isso mesmo, é incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\n3. Releva salientar, ainda, que não se está a tratar, neste writ, de\neventual ilegalidade das provas que lastrearam a condenação dos\nréus, mas apenas de pedido de atribuição de efeito suspensivo à\napelação diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada. Como\nnão se identifica essa circunstância, deve prosseguir o andamento do\nrecurso interposto, ocasião em que as matérias aqui tangenciadas\ncertamente receberão análise acurada.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30408fc1064a1067c9216ecf705ae889342ed9885b9cad1f2bc5c418fdeadb3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
