# Registro público: STJ — 701243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1832294f83b0591a5d5659bf496f84fef57119e9e830873898ef0ed69fad8c62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO I. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POSTERIOR AOS FATOS
APURADOS NA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo foi claro ao explicitar, no indeferimento da
atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que as
provas amealhadas aos autos da ação penal vinculada à Operação
Publicano I são anteriores ao segundo acordo de colaboração premiada
firmado pelos corréus - objeto do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal - e, por conseguinte, não estão relacionadas aos
elementos obtidos a partir de tais declarações.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame das ponderações dos ora agravantes - de que o acordo
considerado ilegal tratou de corroborar as declarações de
colaboração realizada anteriormente pelos mesmos coacusados, antes
mesmo da deflagração da primeira fase da operação e que, por isso
mesmo, estão relacionadas à ação penal em análise - demanda incursão
vertical nos autos e, por isso mesmo, é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Releva salientar, ainda, que não se está a tratar, neste writ, de
eventual ilegalidade das provas que lastrearam a condenação dos
réus, mas apenas de pedido de atribuição de efeito suspensivo à
apelação diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada. Como
não se identifica essa circunstância, deve prosseguir o andamento do
recurso interposto, ocasião em que as matérias aqui tangenciadas
certamente receberão análise acurada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO I. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POSTERIOR AOS FATOS
APURADOS NA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo foi claro ao explicitar, no indeferimento da
atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que as
provas amealhadas aos autos da ação penal vinculada à Operação
Publicano I são anteriores ao segundo acordo de colaboração premiada
firmado pelos corréus - objeto do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal - e, por conseguinte, não estão relacionadas aos
elementos obtidos a partir de tais declarações.
2. O exame das ponderações dos ora agravantes - de que o acordo
considerado ilegal tratou de corroborar as declarações de
colaboração realizada anteriormente pelos mesmos coacusados, antes
mesmo da deflagração da primeira fase da operação e que, por isso
mesmo, estão relacionadas à ação penal em análise - demanda incursão
vertical nos autos e, por isso mesmo, é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
3. Releva salientar, ainda, que não se está a tratar, neste writ, de
eventual ilegalidade das provas que lastrearam a condenação dos
réus, mas apenas de pedido de atribuição de efeito suspensivo à
apelação diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada. Como
não se identifica essa circunstância, deve prosseguir o andamento do
recurso interposto, ocasião em que as matérias aqui tangenciadas
certamente receberão análise acurada.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
