# Registro público: STJ — 2591155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dc64cea2e814db44e01952270d221313f795ab4c03a1c14db7034eb6db928f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
RESP N. 1.986.672/SC.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a
tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a
definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não
exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma
instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um
pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório,
não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento
no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da
indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência sedimentada
no STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há impedimento para a aplicação do novo entendimento, firmado
no REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023,
a casos anteriores a ele, pois a jurisprudência do STJ era
oscilante, e o referido julgado não faz a modulação de seus efeitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
RESP N. 1.986.672/SC.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a
tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a
definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não
exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma
instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um
pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia".
2. No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório,
não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento
no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da
indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência sedimentada
no STJ.
3. Não há impedimento para a aplicação do novo entendimento, firmado
no REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023,
a casos anteriores a ele, pois a jurisprudência do STJ era
oscilante, e o referido julgado não faz a modulação de seus efeitos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
