{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77584,"origem":"stj","sha256_origem":"a1c0dc7038e7cd2a4cc25356a920544e2b90bbba2c4b6179043a2d25bc7e1750","registro_original":{"id_fonte":"000889526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199105","numero_registro":"202402043182","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE\nPRAZO. PREMISSA EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Em se tratando de premissa fática equivocada do acórdão, cabem\nembargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com\nefeitos modificativos, se o novo resultado do julgamento for\nconsequência da correção do erro material, decisivo para o deslinde\nda causa.\n2. No caso concreto, a Sexta Turma reconheceu o excesso de prazo da\nformação da culpa com base em dado incorreto sobre o tempo de\ncustódia do réu. Após a proclamação do julgamento, ofício\nretificador foi juntado aos autos, demonstrando que o réu está preso\ncautelarmente há pouco mais de 2 anos, e não por quase 6 anos.\n3. Está caracterizado o erro material. O período da prisão\npreventiva, referência para a verificação da ilegalidade, não é\ndesarrazoado, considerando a acusação de homicídio qualificado e a\ncomplexidade da ação, que envolve vários denunciados, advogados\ndiferentes e inúmeras testemunhas. Consta dos autos registro de\nrevelia, expedição de carta precatória, realização de audiências de\ninstrução e várias remarcações, em sua grande maioria decorrentes de\ndificuldades para localizar testemunhas.\n4. Por ora, essas peculiaridades justificam a demora para a\nfinalização do processo, que não é absurda. Não se constata\nparalisação indevida do processo, negligência do órgão judicial em\nrealizar os atos necessários ao seu andamento ou desinteresse do\nMinistério Público.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ncorrigir o erro material do acórdão e negar provimento ao recurso\nordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para\ncorrigir o erro material e negar provimento ao recurso ordinário,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abe3dea92d034ab649a9fadda5ecf65d4402b9bb6cf66e508997838f10f263e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
