# Registro público: STJ — 199105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c0dc7038e7cd2a4cc25356a920544e2b90bbba2c4b6179043a2d25bc7e1750

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO. PREMISSA EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de premissa fática equivocada do acórdão, cabem
embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com
efeitos modificativos, se o novo resultado do julgamento for
consequência da correção do erro material, decisivo para o deslinde
da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a Sexta Turma reconheceu o excesso de prazo da
formação da culpa com base em dado incorreto sobre o tempo de
custódia do réu. Após a proclamação do julgamento, ofício
retificador foi juntado aos autos, demonstrando que o réu está preso
cautelarmente há pouco mais de 2 anos, e não por quase 6 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Está caracterizado o erro material. O período da prisão
preventiva, referência para a verificação da ilegalidade, não é
desarrazoado, considerando a acusação de homicídio qualificado e a
complexidade da ação, que envolve vários denunciados, advogados
diferentes e inúmeras testemunhas. Consta dos autos registro de
revelia, expedição de carta precatória, realização de audiências de
instrução e várias remarcações, em sua grande maioria decorrentes de
dificuldades para localizar testemunhas.
- **Item 4 (texto oficial):** Por ora, essas peculiaridades justificam a demora para a
finalização do processo, que não é absurda. Não se constata
paralisação indevida do processo, negligência do órgão judicial em
realizar os atos necessários ao seu andamento ou desinteresse do
Ministério Público.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
corrigir o erro material do acórdão e negar provimento ao recurso
ordinário.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO. PREMISSA EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em se tratando de premissa fática equivocada do acórdão, cabem
embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com
efeitos modificativos, se o novo resultado do julgamento for
consequência da correção do erro material, decisivo para o deslinde
da causa.
2. No caso concreto, a Sexta Turma reconheceu o excesso de prazo da
formação da culpa com base em dado incorreto sobre o tempo de
custódia do réu. Após a proclamação do julgamento, ofício
retificador foi juntado aos autos, demonstrando que o réu está preso
cautelarmente há pouco mais de 2 anos, e não por quase 6 anos.
3. Está caracterizado o erro material. O período da prisão
preventiva, referência para a verificação da ilegalidade, não é
desarrazoado, considerando a acusação de homicídio qualificado e a
complexidade da ação, que envolve vários denunciados, advogados
diferentes e inúmeras testemunhas. Consta dos autos registro de
revelia, expedição de carta precatória, realização de audiências de
instrução e várias remarcações, em sua grande maioria decorrentes de
dificuldades para localizar testemunhas.
4. Por ora, essas peculiaridades justificam a demora para a
finalização do processo, que não é absurda. Não se constata
paralisação indevida do processo, negligência do órgão judicial em
realizar os atos necessários ao seu andamento ou desinteresse do
Ministério Público.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
corrigir o erro material do acórdão e negar provimento ao recurso
ordinário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
corrigir o erro material e negar provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
