{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77587,"origem":"stj","sha256_origem":"c6e80506dd6355c1bd90a3147311d2b4d5685ee87dbf9ae9ee319b1cf0439ee3","registro_original":{"id_fonte":"000889529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201512","numero_registro":"202402702898","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo\nadmitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade\nde exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da\nconduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a\nausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do\ndelito.\n2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se\nrevelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por\nfalta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase\ninquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a\npossibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado\ne, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.\n3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação\npenal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da\ninstrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá\nrealizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das\ntestemunhas indicadas pela defesa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1022fcc1f641508e3778584c7fcf960d91835706eda9afd947ea14c88905d81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
