# Registro público: STJ — 201512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e80506dd6355c1bd90a3147311d2b4d5685ee87dbf9ae9ee319b1cf0439ee3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se
revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por
falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase
inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a
possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado
e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação
penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da
instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá
realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das
testemunhas indicadas pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do
delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se
revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por
falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase
inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a
possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado
e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação
penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da
instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá
realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das
testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
