# Registro público: STJ — 2094886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbd780b6a25cae053b1017fcbe9fdc1f3910ac7ca61c1fd01ef83f83af33df67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889530
- **Número de registro na fonte:** 202303148941
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ESCOLHA
EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NECESSIDADE DE CELERIDADE. PARECER
FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURUSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PARECER NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a
inelegibilidade em decorrência de condenação confirmada por
colegiado só é mitigada na pendência de recurso com efeito
suspensivo, como embargos infringentes e de nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O efeito suspensivo não se aplica ao presente recurso especial,
pois ainda que provido, haveria somente determinação para que a
Corte de origem se manifestasse em segundos aclaratórios sobre
matéria omissa, sem efeitos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Parecer ministerial é mera  peça opinativa, sem caráter
vinculante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ESCOLHA
EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NECESSIDADE DE CELERIDADE. PARECER
FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURUSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PARECER NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a
inelegibilidade em decorrência de condenação confirmada por
colegiado só é mitigada na pendência de recurso com efeito
suspensivo, como embargos infringentes e de nulidade.
2. O efeito suspensivo não se aplica ao presente recurso especial,
pois ainda que provido, haveria somente determinação para que a
Corte de origem se manifestasse em segundos aclaratórios sobre
matéria omissa, sem efeitos infringentes.
3. Parecer ministerial é mera  peça opinativa, sem caráter
vinculante.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** bbd780b6a25cae053b1017fcbe9fdc1f3910ac7ca61c1fd01ef83f83af33df67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

