{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77589,"origem":"stj","sha256_origem":"515502802a1b59cd20289a5ce2cc9c5536bfb762b0dbbc8abdebf11d065e89ed","registro_original":{"id_fonte":"000889531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201825","numero_registro":"202402782139","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.\nCRIME PRATICADO SEM USO DE ARMA. ACUSADO PRIMÁRIO. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.\nFIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,\npois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a agressão\nsofrida pela vítima, de 76 anos de idade, a qual foi atingida com um\nsoco no rosto e, após, teve uma carteira - contendo numerário,\ncartões e documentos - e um aparelho celular subtraídos pelo\nagravado e pelo corréu.\nTodavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins\nacautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a\nprisão, pois, mesmo levando em conta a motivação declinada no\ndecreto prisional, as particularidades do caso demonstram a\nsuficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das\nmedidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está\ndiante de delito de roubo em que, apesar do concurso de agentes, não\nhouve a utilização de arma de fogo, com destaque, ainda, para a\nprimariedade do acusado.\nAssim, considerando as particularidades da presente situação,\nentendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão\nmostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem\nameaçado pela liberdade plena do agravado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 385798>>-RJ, <<RHC 109835>>-MG,\n         <<AgRg no HC 706533>>-MG, <<AgRg no HC 797656>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e821e512ff298706f8753d13b9b46642e746e71a83e1dc906e9c87f8263f365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
