# Registro público: STJ — 201825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515502802a1b59cd20289a5ce2cc9c5536bfb762b0dbbc8abdebf11d065e89ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME PRATICADO SEM USO DE ARMA. ACUSADO PRIMÁRIO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a agressão
sofrida pela vítima, de 76 anos de idade, a qual foi atingida com um
soco no rosto e, após, teve uma carteira - contendo numerário,
cartões e documentos - e um aparelho celular subtraídos pelo
agravado e pelo corréu.
Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins
acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a
prisão, pois, mesmo levando em conta a motivação declinada no
decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a
suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das
medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está
diante de delito de roubo em que, apesar do concurso de agentes, não
houve a utilização de arma de fogo, com destaque, ainda, para a
primariedade do acusado.
Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME PRATICADO SEM USO DE ARMA. ACUSADO PRIMÁRIO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a agressão
sofrida pela vítima, de 76 anos de idade, a qual foi atingida com um
soco no rosto e, após, teve uma carteira - contendo numerário,
cartões e documentos - e um aparelho celular subtraídos pelo
agravado e pelo corréu.
Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins
acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a
prisão, pois, mesmo levando em conta a motivação declinada no
decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a
suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das
medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está
diante de delito de roubo em que, apesar do concurso de agentes, não
houve a utilização de arma de fogo, com destaque, ainda, para a
primariedade do acusado.
Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do agravado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 385798>>-RJ, <<RHC 109835>>-MG,
         <<AgRg no HC 706533>>-MG, <<AgRg no HC 797656>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1035680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1027225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110557/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
