{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77591,"origem":"stj","sha256_origem":"6d5aba8bb1dea73e2f7f361559eca0ce92cdf68cc1ed0915e6a1caf5547a4439","registro_original":{"id_fonte":"000889533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928407","numero_registro":"202402524771","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO\nTENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA FUNDAMENTADA\nNO LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar\nbalizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a\ngarantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais\nmas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio\nheroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de\nlesão ao direito de locomoção. Nessa linha, \"é incognoscível,\nordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via\nrecursal de impugnação própria\" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de\n2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer\nilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.\n2.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23aa78a48bf6278102795dd9cadb16042b54af58c5c6ed4fb3d4d87ace2e7393","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
