# Registro público: STJ — 928407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d5aba8bb1dea73e2f7f361559eca0ce92cdf68cc1ed0915e6a1caf5547a4439

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA FUNDAMENTADA
NO LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível,
ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via
recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer
ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA FUNDAMENTADA
NO LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível,
ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via
recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer
ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.
2.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
