# Registro público: STJ — 870512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10938ce8a99ba1194f7f7f7fd84941f9fa48c090ad3b4f13596eda3ccdf713d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões em torno do pedido de absolvição não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por
pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no
âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base está devidamente
justificada, pois, na análise da culpabilidade do paciente, foram
indicados dados concretos da conduta que evidenciam uma maior
reprovabilidade, consubstanciada pela convivência familiar com a
vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As questões em torno do pedido de absolvição não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por
pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no
âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base está devidamente
justificada, pois, na análise da culpabilidade do paciente, foram
indicados dados concretos da conduta que evidenciam uma maior
reprovabilidade, consubstanciada pela convivência familiar com a
vítima.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
