{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77593,"origem":"stj","sha256_origem":"f68f2b01214fa4e32782eb83d2cc22abb1154e73a9fdeedfff8ec50f77cd8c39","registro_original":{"id_fonte":"000889535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940134","numero_registro":"202403199368","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.\nGUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO.\nREGIME FECHADO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR REVOGADO\nNO CURSO DA AÇÃO PENAL. PERÍODO INFERIOR À PENA IMPOSTA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: \"Transitando\nem julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o\nréu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia\nde recolhimento para a execução.\"\n2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o mandado de\nprisão está pendente de cumprimento e o agravante foi condenado à\npena em regime inicial fechado, o que impede a expedição de guia de\nexecução, conforme a legislação vigente e jurisprudência desta Corte\nSuperior. Precedentes.\n3. Ademais, ao contrário do asseverado na inicial, extrai-se dos\nautos que, em 11/7/2016, foi revogada a medida cautelar de\nrecolhimento domiciliar noturno, única medida cautelar alternativa\ncapaz de provocar detração de pena.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cf158d98d6558e677bb96f502a05424f636c917306702f4bd22b9512cb190e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
