# Registro público: STJ — 939599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26d885f233f7f9a6750cb88fcddc1b0ede510ec79e0ac42bfea4ab59ec547548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA
DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da
via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial.
Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do
recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo
excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na
via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa
principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA
DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da
via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial.
Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do
recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo
excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na
via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa
principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
