# Registro público: STJ — 942291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcf413ff9ddcf8511463daef9b660034116b9152b1aa075eccae5305eef6b41b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO
ANTERIOR. AUTORIA DELITIVA. JUÍZO CAUTELAR DE VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses relativas aos motivos que justificaram a decretação da
prisão preventiva já foram examinadas no RHC n. 203.620/MA, na
decisão proferida em 30/8/2024, de modo que tais insurgências
configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,
tem-se que o tema não foi especificamente debatido na origem, de
todo modo, vale relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do
seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do
suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso
porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o
juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812,
relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014,
grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** Não reconheço manifesta ilegalidade do decreto prisional, já que
demonstrados indícios mínimos de autoria, em especial a notícia de
prévia ameaça à vítima, a existência de conhecida divergência entre
as famílias e depoimentos testemunhais, de modo que para
desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento
do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado
acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO
ANTERIOR. AUTORIA DELITIVA. JUÍZO CAUTELAR DE VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As teses relativas aos motivos que justificaram a decretação da
prisão preventiva já foram examinadas no RHC n. 203.620/MA, na
decisão proferida em 30/8/2024, de modo que tais insurgências
configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento.
2. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,
tem-se que o tema não foi especificamente debatido na origem, de
todo modo, vale relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do
seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do
suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso
porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o
juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812,
relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014,
grifei).
3. Não reconheço manifesta ilegalidade do decreto prisional, já que
demonstrados indícios mínimos de autoria, em especial a notícia de
prévia ameaça à vítima, a existência de conhecida divergência entre
as famílias e depoimentos testemunhais, de modo que para
desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento
do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado
acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
