{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77597,"origem":"stj","sha256_origem":"7d30c40ee182faefd156f1ff16c7c4f47f2fa15ee77395165b3ab0eaae874eaa","registro_original":{"id_fonte":"000889539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941792","numero_registro":"202403286440","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES\nDE 12 ANOS.  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO\nMERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública.\n4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, destacou o magistrado que\nnão há elementos mínimos a demonstrar ser a autuada mãe de crianças\nmenores de idade e que os registros nas folhas de antecedentes\ndemonstram que ela pratica furtos em cidades distintas da que\nreside, algumas longínquas como Barretos, a 400km (quatrocentos\nquilômetros) de onde reside. Assim, se filhos menores tiver, possui\na autuada terceiras pessoas que deles cuidem.\n5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24e2d3286ca20192f08d252393754368fdec992ca752555580bf20383567d9d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
