# Registro público: STJ — 923314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50e9ad9fcb55cba324a850da45bb226c64beb1fc331bb6ef8d810a64093782ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância ordinária, em sede de execução da pena, procedeu à
unificação das condenações impostas ao agravante e, tendo em vista o
quantum obtido e a sua reincidência, já reconhecida nos processos
referidos, fixou o regime fechado para o resgate da reprimenda
faltante.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de
uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da
execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou
unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código
Penal"  (AgRg no HC n. 863.704/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. A instância ordinária, em sede de execução da pena, procedeu à
unificação das condenações impostas ao agravante e, tendo em vista o
quantum obtido e a sua reincidência, já reconhecida nos processos
referidos, fixou o regime fechado para o resgate da reprimenda
faltante.
2. "Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de
uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da
execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou
unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código
Penal"  (AgRg no HC n. 863.704/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
