{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77599,"origem":"stj","sha256_origem":"01a65c39ae9a94ad67a5e181f59a944c05c7b4c83ab3125093fd1e4bf8e220d1","registro_original":{"id_fonte":"000889541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942481","numero_registro":"202403320329","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º E § 2º, II, DO\nCÓDIGO PENAL E ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.716/1989.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE\nSOLTURA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de\norigem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está\nimpedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de\njurisdição.\n2. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício,\nna medida em que a manutenção da segregação preventiva encontra-se\ndevidamente justificada, pois destacou o Magistrado de piso a\nreiteração delitiva da agravante, já que \"foram acostados pela\nAutoridade Policial no Evento 1, P_FLAGRANTE7, ps. 22 e ss.,\ndiversos registros policiais em relação a ela pela prática dos\ndelitos de: furto qualificado em 16-9-2023; furto qualificado em\n1-2-2023; receptação em 27-11-2017; dano e furto qualificado em\n30-3-2018; e furto qualificado em 3-3-2018\".\nNão bastasse, enfatizou o Juiz a periculosidade social da agravante\ne da corré, as quais \"ameaçaram os seguranças do supermercado\nvítima, pois segundo o relato da vítima Marcos André, ele teme por\nsua integridade, em razão de elas saberem o local e horário em que\nele trabalha e, ainda, terem dito que alguém iria até o local fazer\nalgo contra ele e seu colega\".\nE não é só. Afirmou o julgador que \"a prisão preventiva se mostra\nessencial para a aplicação da lei penal, pois além do comportamento\nque apresentaram quando da abordagem dos funcionários do\nestabelecimento vítima no intuito de se furtarem à condução para\nAutoridade Policial, também há a circunstância de que não possuem\nnenhum vínculo com o distrito da culpa, de modo que, em caso de\nsoltura, são reais as chances de furtarem-se da apuração dos fatos\".\n3. No tocante à prisão domiciliar, também não há constrangimento\nilegal sanável ex officio, uma vez que se está diante de crime\ncometido mediante violência e grave ameaça.\nA propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, \"nem a\nlegislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo\nTribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou\nresponsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição\nprisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia\ndomiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave\nameaça, como é o caso em concreto\" (AgRg no HC n. 736.727/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe\nde 13/6/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf718a51c1ec23e6b33305eead3b22cdbc03e487cca72eb5772334361f26788a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
