# Registro público: STJ — 942481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01a65c39ae9a94ad67a5e181f59a944c05c7b4c83ab3125093fd1e4bf8e220d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º E § 2º, II, DO
CÓDIGO PENAL E ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.716/1989.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE
SOLTURA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está
impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício,
na medida em que a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente justificada, pois destacou o Magistrado de piso a
reiteração delitiva da agravante, já que "foram acostados pela
Autoridade Policial no Evento 1, P_FLAGRANTE7, ps. 22 e ss.,
diversos registros policiais em relação a ela pela prática dos
delitos de: furto qualificado em 16-9-2023; furto qualificado em
1-2-2023; receptação em 27-11-2017; dano e furto qualificado em
30-3-2018; e furto qualificado em 3-3-2018".
Não bastasse, enfatizou o Juiz a periculosidade social da agravante
e da corré, as quais "ameaçaram os seguranças do supermercado
vítima, pois segundo o relato da vítima Marcos André, ele teme por
sua integridade, em razão de elas saberem o local e horário em que
ele trabalha e, ainda, terem dito que alguém iria até o local fazer
algo contra ele e seu colega".
E não é só. Afirmou o julgador que "a prisão preventiva se mostra
essencial para a aplicação da lei penal, pois além do comportamento
que apresentaram quando da abordagem dos funcionários do
estabelecimento vítima no intuito de se furtarem à condução para
Autoridade Policial, também há a circunstância de que não possuem
nenhum vínculo com o distrito da culpa, de modo que, em caso de
soltura, são reais as chances de furtarem-se da apuração dos fatos".
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à prisão domiciliar, também não há constrangimento
ilegal sanável ex officio, uma vez que se está diante de crime
cometido mediante violência e grave ameaça.
A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a
legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou
responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição
prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia
domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave
ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 13/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º E § 2º, II, DO
CÓDIGO PENAL E ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.716/1989.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE
SOLTURA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está
impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição.
2. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício,
na medida em que a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente justificada, pois destacou o Magistrado de piso a
reiteração delitiva da agravante, já que "foram acostados pela
Autoridade Policial no Evento 1, P_FLAGRANTE7, ps. 22 e ss.,
diversos registros policiais em relação a ela pela prática dos
delitos de: furto qualificado em 16-9-2023; furto qualificado em
1-2-2023; receptação em 27-11-2017; dano e furto qualificado em
30-3-2018; e furto qualificado em 3-3-2018".
Não bastasse, enfatizou o Juiz a periculosidade social da agravante
e da corré, as quais "ameaçaram os seguranças do supermercado
vítima, pois segundo o relato da vítima Marcos André, ele teme por
sua integridade, em razão de elas saberem o local e horário em que
ele trabalha e, ainda, terem dito que alguém iria até o local fazer
algo contra ele e seu colega".
E não é só. Afirmou o julgador que "a prisão preventiva se mostra
essencial para a aplicação da lei penal, pois além do comportamento
que apresentaram quando da abordagem dos funcionários do
estabelecimento vítima no intuito de se furtarem à condução para
Autoridade Policial, também há a circunstância de que não possuem
nenhum vínculo com o distrito da culpa, de modo que, em caso de
soltura, são reais as chances de furtarem-se da apuração dos fatos".
3. No tocante à prisão domiciliar, também não há constrangimento
ilegal sanável ex officio, uma vez que se está diante de crime
cometido mediante violência e grave ameaça.
A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a
legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou
responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição
prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia
domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave
ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 13/6/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
