# Registro público: STJ — 1958844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/776/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a3a33a52d594a04f00940d44a1b746f8bc29c1119bf4e4bd2657b03d6f8123

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL.
AFASTAMENTO A PARTIR DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral
passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da
prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É assente nesta Corte que a análise do pleito recursal relativo
ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da
sucumbenciais demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada nesta via, por força do Enunciado nº 7 da Súmula
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi indicado nas razões
recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado,
exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial
interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na
alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a
incidência da Súmula nº 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL.
AFASTAMENTO A PARTIR DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral
passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da
prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. É assente nesta Corte que a análise do pleito recursal relativo
ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da
sucumbenciais demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada nesta via, por força do Enunciado nº 7 da Súmula
do STJ.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi indicado nas razões
recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado,
exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial
interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na
alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a
incidência da Súmula nº 284 do STF.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE
DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1848092>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ABALO PSICOLÓGICO -
PREJUÍZO À SAÚDE - DANO MORAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1681636>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1899443>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - CONFIGURAÇÃO  DE  DANO  MORAL - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1880329>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1378591>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1404780>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1227996>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1192510>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00541 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art541)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1902013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12069/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1979496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4537/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1914067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
