{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7760,"origem":"stj","sha256_origem":"2e3890b9621ac4dc5a8c18dfa33e8e260228199e26707b3d68a1784ce47e2b54","registro_original":{"id_fonte":"000819837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"651385","numero_registro":"202100713920","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES DOS\nFATOS. IMPOSSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o\ntrancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a\nele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando\nficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a\natipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade\ndo crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva\nda punibilidade.\n2. As divergências fáticas apresentadas pela defesa ratificam a\nexistência de pelo menos duas versões distintas sobre elementos que\nconsubstanciam o próprio mérito da ação penal e interferem\ndiretamente no resultado do presente habeas corpus. Essa elucidação\nempírica é imprescindível, porém, deve ocorrer na ação penal, ante o\njuízo natural da causa, sob o contraditório judicial, e não em sede\nde habeas corpus, por total incompatibilidade com as regras e\nlimites próprios da ação mandamental.\n3. Forçoso destacar que não se trata de apreciação jurídica dos\nfatos, mas da existência de mais de uma versão sobre o que aconteceu\nefetivamente com a vítima. O caso dos autos vai muito além de\nrevolvimento de matéria fática, pois implica estabelecer diretamente\nqual versão, entre as controvertidas, deve corresponde, ainda que\naproximativamente, à verdade objetiva.\n4. Desse modo, verifica-se a menção a elementos autônomos e\nsuficientes, por si sós, para lastrear a acusação. Para alterar essa\nconclusão, seria necessária imersão vertical nos documentos\nconstantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até\nentão obtidos, providência incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus. Assim, a análise das alegações defensivas deve ser feita no\nmomento da prolação da sentença, ocasião em que caberá ao Juízo\nsingular a análise conjunta dos elementos informativos com as provas\ncolhidas sob o crivo do contraditório, a fim de verificar se a\nexistência de lesões corporais graves na vitima.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff040615df025253a5906ae43c02fed8791fcfd6cf52d358ee65729068671903","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
