# Registro público: STJ — 651385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7760/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e3890b9621ac4dc5a8c18dfa33e8e260228199e26707b3d68a1784ce47e2b54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES DOS
FATOS. IMPOSSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a
ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando
ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva
da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** As divergências fáticas apresentadas pela defesa ratificam a
existência de pelo menos duas versões distintas sobre elementos que
consubstanciam o próprio mérito da ação penal e interferem
diretamente no resultado do presente habeas corpus. Essa elucidação
empírica é imprescindível, porém, deve ocorrer na ação penal, ante o
juízo natural da causa, sob o contraditório judicial, e não em sede
de habeas corpus, por total incompatibilidade com as regras e
limites próprios da ação mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Forçoso destacar que não se trata de apreciação jurídica dos
fatos, mas da existência de mais de uma versão sobre o que aconteceu
efetivamente com a vítima. O caso dos autos vai muito além de
revolvimento de matéria fática, pois implica estabelecer diretamente
qual versão, entre as controvertidas, deve corresponde, ainda que
aproximativamente, à verdade objetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, verifica-se a menção a elementos autônomos e
suficientes, por si sós, para lastrear a acusação. Para alterar essa
conclusão, seria necessária imersão vertical nos documentos
constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até
então obtidos, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus. Assim, a análise das alegações defensivas deve ser feita no
momento da prolação da sentença, ocasião em que caberá ao Juízo
singular a análise conjunta dos elementos informativos com as provas
colhidas sob o crivo do contraditório, a fim de verificar se a
existência de lesões corporais graves na vitima.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES DOS
FATOS. IMPOSSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a
ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando
ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva
da punibilidade.
2. As divergências fáticas apresentadas pela defesa ratificam a
existência de pelo menos duas versões distintas sobre elementos que
consubstanciam o próprio mérito da ação penal e interferem
diretamente no resultado do presente habeas corpus. Essa elucidação
empírica é imprescindível, porém, deve ocorrer na ação penal, ante o
juízo natural da causa, sob o contraditório judicial, e não em sede
de habeas corpus, por total incompatibilidade com as regras e
limites próprios da ação mandamental.
3. Forçoso destacar que não se trata de apreciação jurídica dos
fatos, mas da existência de mais de uma versão sobre o que aconteceu
efetivamente com a vítima. O caso dos autos vai muito além de
revolvimento de matéria fática, pois implica estabelecer diretamente
qual versão, entre as controvertidas, deve corresponde, ainda que
aproximativamente, à verdade objetiva.
4. Desse modo, verifica-se a menção a elementos autônomos e
suficientes, por si sós, para lastrear a acusação. Para alterar essa
conclusão, seria necessária imersão vertical nos documentos
constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até
então obtidos, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus. Assim, a análise das alegações defensivas deve ser feita no
momento da prolação da sentença, ocasião em que caberá ao Juízo
singular a análise conjunta dos elementos informativos com as provas
colhidas sob o crivo do contraditório, a fim de verificar se a
existência de lesões corporais graves na vitima.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
