# Registro público: STJ — 2406489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8adabdaa36f26712d3a0cf345c09b05f39e91cc99c2c851be79d4d07e51e6c7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA E DANO AOS VEÍCULOS EM QUE SE VERIFICOU A SUBTRAÇÃO DE FIOS. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA).
IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA E DANO AOS VEÍCULOS EM QUE SE
VERIFICOU A SUBTRAÇÃO DE FIOS. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE
JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. REPROVABILIDADE
EXACERBADA.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
