# Registro público: STJ — 893748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af4d303174823a47b8f72a0a87698ae5e910cd31dc66bfa8c16b6a875f3b4a0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"para afastar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é
suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo
haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.292.569/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida na origem a dedicação a atividades criminosas,
inferida com base em relatos de testemunhas e da confissão judicial
do agravante de que exercia o tráfico há aproximadamente 4 meses,
não é possível afastar o entendimento firmado sem revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas
corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"para afastar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é
suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo
haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.292.569/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
2. Reconhecida na origem a dedicação a atividades criminosas,
inferida com base em relatos de testemunhas e da confissão judicial
do agravante de que exercia o tráfico há aproximadamente 4 meses,
não é possível afastar o entendimento firmado sem revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas
corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
