# Registro público: STJ — 2681586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4949bfab5b6691982bb9687fb3c77af44d9582903273700ac0f012c61a8a30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO REALIZADA. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a existência de erro material na ementa do voto do acórdão embargado, promovendo a devida correção.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VERIFICADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO REALIZADA.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a existência de
erro material na ementa do voto do acórdão embargado, promovendo a
devida correção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
