{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77610,"origem":"stj","sha256_origem":"1d8376ea8cdc165edaeb4a546bcfe1bccff981d59782997ccf241b7621ba886c","registro_original":{"id_fonte":"000889995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811738","numero_registro":"202300996679","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU\nA ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA\nDE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO\nJUDICIAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se\nquanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca\npessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de\ndemonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito (art. 244 do CPP).\n2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As\nindicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva\ndo que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como\natitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.\n3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia\nvinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem\na menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos\nelementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à\nexigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar\nsem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz). A diligência exige a comprovação de fundadas razões (justa\ncausa) evidenciadas pelo contexto fático anterior, que não podem\nderivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera\natitude \"suspeita\", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa\ndiante de uma ronda ostensiva. Necessário, ainda, que a intervenção\ndecorra de verdadeira urgência.\n5. A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que [a]\nconstatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via\npública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso\nforçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do\nflagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 773.899/AM,\nrel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe\nde 31/03/2023).\n6. Quanto ao consentimento do morador, exige-se, além da\ndocumentação escrita da diligência policial (relatório\ncircunstanciado), que seja ela totalmente registrada em vídeo e\náudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação\nestatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre\nconsentimento do morador para o ingresso domiciliar.\n7. No caso concreto, a motivação da busca pessoal decorreu de\ndenúncia anônima e dos policiais em campana abordarem uma pessoa que\nsaiu da residência do paciente, sem visualizarem prática delitiva,\ncircunstâncias que não evidenciam justificativa para que as forças\nde segurança pública efetuem a abordagem. A busca domiciliar\nseguiu-se  a tal diligência, como desdobramento automático e com\nmenção a consentimento não comprovado.\n8. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório\n(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de\nprova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em\nnecessária absolvição.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48967e90237886c9922dd468edec42b13557c9cfcde6bc2ada7209c0c5750329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
