{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77611,"origem":"stj","sha256_origem":"67771ca4dd8c270ddb5b8e64b51b065cb68528e114cf07cfff3e8b71d32e7133","registro_original":{"id_fonte":"000889996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826838","numero_registro":"202301822257","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO\n226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO\nREALIZADO NA FASE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIAS DAS\nFORMALIDADES LEGAIS E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E\nAUTÔNOMAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.\nABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do artigo 226 do\nCódigo de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o\nreconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade\nepistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a\nformação do Juízo condenatório.\n2. No caso, a condenação está fundamentada unicamente no\nreconhecimento do apenado pela vítima, não tendo havido a\nobservância das regras disposta no artigo 226 do Código de Processo\nPenal.\n3. Não foram apresentados outros elementos de prova independentes e\nsubmetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa acerca da\nautoria do delito, de maneira que o reconhecimento levado a efeito,\nna fase inquisitorial, em descompasso com os requisitos constantes\ndo citado dispositivo legal, ainda que confirmado em juízo, não\npossui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação.\n4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e27123fca2e70d019a8ec55a5d8645e7dbcad04571cc0a7f20e0d8191877513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
