# Registro público: STJ — 826838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77611/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67771ca4dd8c270ddb5b8e64b51b065cb68528e114cf07cfff3e8b71d32e7133

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
REALIZADO NA FASE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIAS DAS
FORMALIDADES LEGAIS E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E
AUTÔNOMAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do artigo 226 do
Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o
reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade
epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a
formação do Juízo condenatório.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a condenação está fundamentada unicamente no
reconhecimento do apenado pela vítima, não tendo havido a
observância das regras disposta no artigo 226 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foram apresentados outros elementos de prova independentes e
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa acerca da
autoria do delito, de maneira que o reconhecimento levado a efeito,
na fase inquisitorial, em descompasso com os requisitos constantes
do citado dispositivo legal, ainda que confirmado em juízo, não
possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
REALIZADO NA FASE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIAS DAS
FORMALIDADES LEGAIS E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E
AUTÔNOMAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do artigo 226 do
Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o
reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade
epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a
formação do Juízo condenatório.
2. No caso, a condenação está fundamentada unicamente no
reconhecimento do apenado pela vítima, não tendo havido a
observância das regras disposta no artigo 226 do Código de Processo
Penal.
3. Não foram apresentados outros elementos de prova independentes e
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa acerca da
autoria do delito, de maneira que o reconhecimento levado a efeito,
na fase inquisitorial, em descompasso com os requisitos constantes
do citado dispositivo legal, ainda que confirmado em juízo, não
possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
