{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77615,"origem":"stj","sha256_origem":"6bb57a73f7b3aa7d56d0ef475a81e9edf5a875a83d65c95d91a78f1b0cd82234","registro_original":{"id_fonte":"000890000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875189","numero_registro":"202304415494","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. IMPOSSIBLIDADE.\nMODULAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVA\nDE DIREITOS E MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. CUMULATIVAMENTE. MULTA.\nINCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os REsps n.\n1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se\nafigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os\nprocessos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da\ndenúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote\nAnticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo\nlegislador.\n2. Na espécie, a inicial acusatória foi recebida em 08/06/2015,\nantes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em\n24/12/2019, verificando-se a convergência do aresto recorrido com a\njurisprudência firmada por esta Corte de Uniformização quanto à\neficácia normativa do art. 28-A do CPP.\n3. Incompatibilidade da substituição da pena por uma restritiva de\ndireito e uma de multa, quando no preceito secundário do tipo penal\no delito é punido cumulativamente com multa.\n4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,\njustifica a manutenção incólume da decisão ora agravada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c3029d0244be7f05adfa3cb7678ca041ea3573ae9afc4482269b2c904dde68a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
