{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77616,"origem":"stj","sha256_origem":"78fdbd7e460f94da6cd7a56211acfc12e350a8f230480304a2e81c01660db539","registro_original":{"id_fonte":"000890001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"881799","numero_registro":"202400004120","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART.\n226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.\nNULIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE UNICAMENTE EM\nDEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\n2. A observância do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal\nnão consiste em mera faculdade, sobretudo quando inexistente nos\nautos fundamentação concreta acerca da razão para o seu não\ncumprimento.\n3. Não se pode presumir ter havido, de fato, eventual\nimpossibilidade do estrito cumprimento do procedimento de\nreconhecimento fotográfico tão somente pela própria inobservância da\nsua exigência.\n4. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que a\napresentação de fotografias de indivíduos sem características\nsemelhantes a do acusado acaba por comprometer a confiabilidade do\nreferido procedimento. Precedentes.\n5. Este Tribunal Superior já consignou que o reconhecimento de\npessoas consiste em prova de cognição irrepetível, posto que o ato\ninicial afeta todos os subsequentes, sendo que a sua repetição,\nainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não é capaz de\nconvalidar os vícios pretéritos; além do que, caso realizado em\ndesacordo com o referido dispositivo, configura ato inválido, não\npodendo ser aproveitado ainda que de forma suplementar. Precedentes.\n6. Na espécie, assim como disposto na decisão ora agravada, não foi\nindicada prova independente da autoria nas decisões proferidas na\norigem, observando-se que a totalidade das provas produzidas\nresume-se aos depoimentos prestados pelas vítimas, sendo certo que\nestes, quanto aos fatos, no tocante à vinculação ao réu, ocorreram\npelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2b8e63b5f58d0af3c0af01372c161048198dc47c215a67b4897e91c055c7adf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
